Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
3ª DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO - 3ª DICE
   

1. Processo nº:13717/2020
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - INTERNA CONFORME PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO 901/2020 - ACERCA DA TOMADA DE PREÇOS - EDITAL Nº 04/2020 QUE PEM POR OBJETO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PAPA IMPLANTAÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO DE VIAS URBANAS.
3. Responsável(eis):NAO INFORMADO
4. Representado:PAULO SERGIO TORRES FERNANDES - CPF: 42130107591
RONYLSON PEREIRA DOS SANTOS - CPF: 80659969149
5. Interessado(s):NAO INFORMADO
6. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
7. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO TOCANTINS
8. Distribuição:3ª RELATORIA

9. ANÁLISE DE DEFESA Nº 79/2021-3DICE

EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS

 

PROCESSO: 2743/2020
NÚMERO DO PROCESSO LICITATÓRIO TOMADA DE PREÇO: 04/2020
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO TOCANTINS/TO
CNPJ: 01.067.149.0001-50
GESTOR: SR.(A) PAULO SERGIO TORRES FERNANDES
CPF GESTOR: 421.301.075-91

PREGOEIRO: RONYLSON PEREIRA DOS SANTOS

CPF PRESIDENTE DA CPL: 806.599.641-49

 

 

Considerando que o artigo 125-C do Regimento Interno deste Tribunal estabelece o acompanhamento como instrumento de fiscalização.

Considerando que o §1º, do artigo 125-C, dispõe que "as atividades dos órgãos e entidades jurisdicionados ao Tribunal poderão ser acompanhadas de forma seletiva e concomitante, mediante informações obtidas nos sistemas eletrônicos deste Tribunal, sistemas informatizados adotados pela Administração pública estadual e municipal, e outros dados e informações de órgãos parceiros ou de livre disponibilidade na rede mundial de computadores".

Considerando a IN/TCE nº 02/2013, que estabelece as principais irregularidades que constituem fator de rejeição das contas anuais consolidadas, e de ordenadores de despesas prestadas pelos gestores públicos ao Tribunal de Contas, para fins de emissão de parecer prévio e julgamento.

Considerando o exercício da competência cabível a este Tribunal de Contas do Estado do Tocantins quanto à fiscalização de licitações, contratos, obras e serviços de engenharia, conforme disposto no artigo 3º da Instrução normativa 04/2019 do TCE-TO.

A 3ª Diretoria de Controle Externo, unidade técnica responsável por realizar o acompanhamento, constatou as seguintes situações:

                                          ANÁLISE DE DEFESA Nº 79/2021

 

Nos termos do art. 21 da Lei 1284/01 e art. 210 do Regimento Interno, o Tribunal assegura aos jurisdicionados ampla defesa. Assim, PAULO SERGIO TORRES FERNANDES – Prefeito Municipal, e RONYLSON PEREIRA DOS SANTOS – Presidente da CPL, constantes do DESPACHO Nº 303/2021-RELT3, do Gabinete da Terceira Relatoria referente às irregularidades sintetizadas na Análise Preliminar nº248/2020 - TCE-TO, sobre as quais em cumprimento à Instrução Normativa 013/2003, passamos a discorrer:

 

Certifico e dou fé que as razões do Contraditório e Ampla Defesa os interessados PAULO SERGIO TORRES FERNANDES e RONYLSON PEREIRA DOS SANTOS, deixaram de protocolar o cumprimento de Diligência. (Evento 12).

 

Em cumprimento ás disposições legais e ao 303/2021-RELT3, submeto a sua apreciação a Análise de Defesa nº 79/2021, desenvolvido durante o trabalho Remoto, referente a apuração do devido cumprimento das normas licitatórias, divulgações e disponibilidade dos editais, conforme determinações as leis 8.666/93.

 

DESPACHO 303/2021-RELT3-RELT3 ENCAMINHAMENTO

8.12. Assim, determino a CITAÇÃO dos senhores PAULO SERGIO TORRES FERNANDES (CPF nº 421.301.075-91), Prefeito de Conceição do Tocantins/TO, RONYLSON PEREIRA DOS SANTOS (CPF nº 806.599.691-49), Presidente da Comissão de Licitação, para que no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da citação, respondam aos termos do processo em epígrafe e apresentem suas alegações de defesa e a documentação necessária para esclarecer os apontamentos suscitadas pela Área Técnica.

8.13. Encaminhem-se o presente expediente à Coordenadoria de Protocolo Geral para que seja autuado como Representação e para adequar o rol de responsáveis no e-Contas, incluindo como Responsáveis apenas as pessoas que serão citadas.

8.14. Após, remeta-se os autos à Coordenadoria do Cartório de Contas para operacionalizar a comunicação processual, observando os preceitos legais, regimentais e regulamentares.

8.15. Posteriormente, encaminhem-se os autos à Terceira Diretoria de Controle Externo para reexame da matéria e, em seguida, ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas para os pronunciamentos de mister.

8.16. Por fim, retornem-se os autos a este Gabinete.

Dos fatos:

  1. FATO APONTADO:

DESPACHO 303/2021-RELT3

8.3. 1º pontoDocumentação relativa à Qualificação Técnica consistirá em:

b) Atestado(s) de Capacidade Técnica, que comprovem já ter o licitante executado os serviços da mesma natureza dos da presente licitação e fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, informando dados técnicos, nome, cargo e assinatura do responsável pela informação, bem como se foram cumpridos os prazos de execução e a qualidade dos serviços. Para ser aceito os atestados deverão comprovar o percentual igual ou superior da demanda prevista na contratação.

g) Atestado de Visita, não obrigatório, aos locais onde serão executadas as obras e declaração que tomou conhecimento de todas as informações e condições necessárias para o cumprimento das obrigações (documento obrigatório), objeto da licitação, devendo constar no atestado o nome do representante da licitante que conste em seu quadro como Responsável Técnico que efetuou a visita (s) ao local (is) da execução dos serviços, nos termos do artigo 30, inciso III da Lei nº 8.666/93 e devidamente atestada pelo engenheiro responsável da Prefeitura Municipal de Conceição do Tocantins/TO. Os profissionais representantes das licitantes deverão apresentar-se devidamente documentados através de atestado comprobatório do mesmo no quadro da respectiva empresa, bem como documentos pessoais, no dia 28/10/2020 às 09h00min com tolerância de até 30 minutos, na sede desta PrefeituraÉ imprescindível a visita ao local da obra e serviços discriminados neste Edital e seus Anexos, para constatar as condições de execução, efetuar levantamentos e tomar conhecimento de todos os elementos necessários para elaboração da proposta e peculiaridades inerentes à natureza dos trabalhos. O licitante não poderá, à posterior, alegar desconhecimento de qualquer fato, caso não compareça à visita técnica.

    1. JUSTIFICATIVA APRESENTADA

Não houve manifestação de defesa conforme CERTIFICADO DE REVELIA Nº 371/2021-COCAR.

1.1.2. ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA

Consideramos o item como não atendido.

 

2-FATO APONTADO

8.4. 2° pontoDocumentação relativa à Qualificação Econômico-Financeira

a) Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da legislação em vigor, acompanhado do demonstrativo das contas de lucros e prejuízos que comprovem possuir o PROPONENTE boa situação financeira. Assinatura do Contador e do titular ou representante legal da Entidade no Termo de Abertura e Encerramento, Balanço Patrimonial e a DRE;

b) A licitante fica obrigada a comprovar, na data de apresentação das propostas, por intermédio de seu último Balanço Patrimonial e Certidão Simplificada da Junta Comercial que possui Capital Integralizado ou Patrimônio Líquido mínimos no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devendo esta comprovação constar do Envelope nº 1, sob pena de inabilitação, na forma permitida no art. 31, § 3º da Lei nº 8.666/93.

2.1- JUSTIFICATIVA APRESENTADA:

Não houve manifestação de defesa conforme CERTIFICADO DE REVELIA Nº 371/2021-COCAR.

2.1.2- ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:

Consideramos o item como não atendido.

Da analise:

Diante do exposto aos fatos narrados e a falta da devida manifestação do citados através do DESPACHO Nº 303/2021-RELT3, Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas para os pronunciamentos de mister conforme descrito no seu item 8.15, com a seguinte proposta.

 

Da proposta de encaminhamento:

a.1) Mantenha-se a mesma proposta de encaminhamento do relatório técnico apresentado na inicial do expediente.

 

TERCEIRA DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Palmas, aos 06 dias do mês de agosto de 2021.

 

Ranufo do Espirito Santo

Técnico de Controle Externo

Mat. 023.448-6

 

3ª DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO - 3ª DICE do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, aos 06 dias do mês de agosto de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
RANUFO DO ESPIRITO SANTO, TECNICO DE CONTROLE EXTERNO - CE, em 06/08/2021 às 12:14:09
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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